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ASSOCIAÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE ALMANCIL

Cópia extraída da escritura lavrada de fl. 98 do livro n.º 144-A de notas para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Loulé, a cargo da notária licenciada Soledade Maria Pontes de Sousa Inês, e do documento n.º 96 que a instrui.

Constituição da Associação

No dia 18 de Agosto de 1992, no 2.º Cartório Notarial de Loulé, a meu cargo, perante mim, licenciada Soledade Maria Pontes de Sousa Inês, notária, compareceram:

1.º Célia Vicente da Graça, solteira, maior, natural de Almancil, Loulé, onde reside habitualmente na vila;

2.º Rogério Alcaria Teodósio, casado, natural de Almancil, Loulé, onde reside habitualmente na povoação;

3.º Humberto Nunes Isidoro, casado, natural de Almancil, Loulé, onde reside habitualmente na povoação;

4.º Maria d’Assunção Mestra Pereira, casada, natural de Querença, Loulé, residente habitualmente em Almancil, Loulé;

5.º Joaquim Manuel da Silva Mascarenhas, casado, natural de São Brás de Alportel, residente habitualmente em Almancil, Loulé;

6.º José Manuel da Conceição Estevens, casado, natural de Santa Catarina da Fonte do Bispo, Tavira, residente habitualmente em Almancil, Loulé;

7.º Luís Manuel Rosa da Conceição, casado, natural de Portimão, residente habitualmente em Almancil, Loulé;

8.º João Manuel de Sousa Martins, divorciado, natural de São Clemente, Loulé, residente habitualmente em Almancil, Loulé;

9.º Cristóvão da Conceição Mendes Jacinto, solteiro, maior, natural de Almancil, Loulé, onde reside habitualmente em Almancil, Loulé.

Disseram que constituem uma associação de fins não lucrativos com a denominação em epígrafe, com sede em Almancil, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, e que se regerá pelos estatutos constantes de documento complementar.

Arquivo documento complementar.

Exibiram-se o certificado de admissibilidade de denominação de 14 de Julho de 1992 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade

n.os 6789443, de 24 de Fevereiro de 1992, 1386716, de 28 de Setembro de 1989, 4671202, de 3 de Julho de 1990, 2134220, de 15 de Fevereiro de 1998, 1114490, de 27 de Fevereiro de 1987, 5120834, de 29 de Maio de 1992, 6197453, de 28 de Agosto de 1990, 2041883, de 18 de Dezembro de 1991 e 1235878, de 22 de Janeiro de 1985 do Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa.

Foi feita em voz alta e na presença simultânea de todos a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, bem como do documento complementar.

 

(Assinaturas ilegíveis.) – A Notária, Soledade Maria Pontes de Sousa Inês.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.

CAPITULO I

Da denominação, sede, âmbito de acção e fins

ARTIGO 1.º

A Associação Social e Cultural de Almancil é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com sede em Almancil, concelho de Loulé.

ARTIGO 2.º

A Associação Social e Cultural de Almancil desenvolverá a sua actividade sem fins lucrativos, tendo como primado as pessoas e como objectivo a promoção dos diferentes grupos etários da população da Freguesia de Almancil no que concerne aos aspectos sociais, económicos, culturais e desportivos.

ARTIGO 3.º

1- Para a realização do seu objecto social enunciado no artigo anterior a Associação Social e Cultural de Almancil propõe-se criar e manter as seguintes respostas, constituindo elas as suas actividades principais:

a) Respostas sociais de:

  1. Estrutura Residencial para Idosos;
  2. Centro de Dia;
  3. Serviço de Apoio Domiciliário;
  4. Serviço de Apoio Domiciliário Integrado;
  5. Refeitório/Cantina Social;
  6. Atendimento e Acompanhamento Social;
  7. Outros que venham a ser criados, nomeadamente, nas áreas de apoio a crianças e jovens, com instalação de creche, jardim-de-infância e centro de actividades de tempos livres;

b) Formação dos cidadãos através de actividades didácticas, culturais e desportivas:

  1. Universidade Sénior Internacional de Almancil
  2. Outros que venham a ser criados, cuja pertinência se reja pela conjuntura social e necessidades da população;

c) Contribuir para a integração social plena do indivíduo;

d) Outros aspectos relevantes para a prossecução dos fins da instituição.

2- Para a consecução do seu objectivo social, a Associação poderá desenvolver actividades instrumentais ou secundárias, que visam à sustentabilidade da instituição, sendo elas:

a) Eventos e Festas Solidárias

b) Organização/Participação em Feiras Solidárias

c) Outros que se enquadrem no espírito da economia social.

ARTIGO 4.º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade da instituição constarão do regulamento interno a elaborar pela direcção.

 ARTIGO 5.º

1 – Os serviços prestados pela instituição serão comparticipados de acordo com a situação económica familiar dos utentes/clientes apurada em inquérito a que se deve sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes/clientes serão elaboradas em conformidade com as normas legais ou com os acordos de cooperação que sejam estabelecidos com os serviços oficiais.

 CAPÍTULO II

Dos associados

 ARTIGO 6.º

1- A Associação Social e Cultural de Almancil compõe-se por um número ilimitado de associados.

2 – Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas residentes ou não na freguesia de Almancil.

ARTIGO 7.º

Haverá duas categorias de associados:

1) Honorários – pessoas singulares ou colectivas que através de serviços ou donativos tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins a que se propõe a instituição e como tal reconhecidos e proclamados pela Assembleia Geral;

2) Efectivos – as pessoas singulares ou colectivas que se proponham colaborar nos fins da Associação Social e Cultural de Almancil, obrigando-se ao pagamento de uma quota cujo montante é fixado pela Assembleia Geral, e aos demais deveres e regras estatutárias.

ARTIGO 8.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição ao respectivo livro de registo dos associados que a Associação Social e Cultural de Almancil obrigatoriamente possuirá ou através do cartão de associado quando o mesmo for emitido.

ARTIGO 9.º

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados.

ARTIGO 10.º

Os associados gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que os requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo;

e) Em igualdade de circunstâncias ter preferência para beneficiar os serviços prestados pela Associação Social e Cultural de Almancil.

ARTIGO 11.º

1 – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não podem gozar dos direitos referidos nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior.

3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes associados menores de idade.

ARTIGO 12.º

1 – A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por morte.

2 – Os associados não podem incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

ARTIGO 13.º

1 – Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado a instituição ou concorrido para o seu desprestígio, bem como os sócios efectivos que deixem de pagar as suas quotas durante mais de seis meses.

2 – A eliminação do associado só se efectivará depois de instauração e apreciação do processo. Caberá sempre ao associado recorrer da decisão em Assembleia Geral.

ARTIGO 14.º

O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação Social e Cultural de Almancil não tem o direito de reclamar as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 15.º

Os corpos gerentes da Associação Social e Cultural de Almancil são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os corpos gerentes têm que ser obrigatoriamente compostos por associados.

ARTIGO 16.º

O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é tendencialmente gratuito, podendo justificar as despesas dele derivadas.

O pagamento de remuneração a um ou mais titulares dos órgãos de administração pode ser justificado, mediante o seguinte:

a) Alto volume de movimento financeiro e complexidade organizacional, que exijam presença prolongado dos mesmos na instituição.

No entanto, para que tal remuneração seja aplicável, a instituição não pode apresentar cumulativamente dois dos seguintes rácios:

1 ) Solvabilidade inferior a 50%

2 ) Endividamento global superior a 25%

3 ) Autonomia financeira inferior a 25%

4 ) Rentabilidade liquida da actividade negativa, nos últimos três anos económicos.

ARTIGO 17.º

1 – A duração do mandato é de quatro anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse de novos corpos gerentes.

3 – O Presidente da direcção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

ARTIGO 18.º

1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes ou, no impedimento e ausência dos mesmos, pelos seus substitutos.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente ou seu substituto voto de qualidade em caso de empate de votação.

3- Todas as deliberações emanadas pelos corpos gerentes serão lavradas em acta.

ARTIGO 19.º

Os membros dos corpos gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 20.º

Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos familiares.

ARTIGO 21.º

1 – É vedado aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos directamente ou indirectamente com a associação, salvo se dos contratos resultar manifesto benefício para a instituição.

2 – Os fundamentos das deliberações sobre os assuntos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

 SECÇÃO II

Assembleia Geral

ARTIGO 22.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam eleger e ser eleitos.

ARTIGO 23.º

À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e, em especial:

a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Definir as linhas essenciais da actuação da associação;

c) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, as contas de gerência e os relatórios e pareceres do conselho fiscal, conforme o disposto e periodicidade prevista no artigo 27º destes estatutos;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;

f) Fixar o montante da quota mínima;

g) Deliberar sobre a eliminação de associados, bem como sobre a concessão da qualidade de sócios honorários;

h) Avaliar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;

i) Propor medidas tendentes à melhoria de funcionamento interno e organizativo;

j) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da direcção que esta entenda submeter à apreciação;

k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

l) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO 24.º

1 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário.

3 – Os secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo sócio escolhido pela assembleia por proposta do elemento que esteja a presidir aos trabalhos.

ARTIGO 25.º

Compete à mesa da Assembleia Geral, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, em especial:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO 26.º

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência não inferior a 15 dias, por meio de convocatória enviada a cada um dos associados, por via postal, onde conste o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2 – Independentemente da convocatória nos termos do numero anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação e em aviso afixado em locais de acesso ao publico nas instalações da Associação.

3 – A convocatória do anuncio da assembleia geral poderá também ser publicitada por outros meios e noutros locais.

4) – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

5) A assembleia só pode funcionar e deliberar em primeira convocação com a maioria dos associados.

6) Se não houver número legal de associados, a assembleia reunirá com qualquer número de sócios, dentro de um prazo mínimo de uma hora e máximo de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso a que se refere o n.º1.

 ARTIGO 27.º

1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano. Uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

3 – Reunirá ainda quadrienalmente em Dezembro, para proceder à eleição dos corpos gerentes.

4 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado com um fim legítimo, por iniciativa da mesa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou de pelo menos um quarto dos associados que sejam eleitores.

Os associados que pedirem a convocação da assembleia terão de comparecer à mesma com um quórum mínimo de 75%.

ARTIGO 28.º

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, ou na lei, as deliberações da Assembleia Gerais são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 – As deliberações sobre a dissolução, cisão, fusão ou sobre a autorização para a Associação Social e Cultural de Almancil demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções carecem do voto de pelo menos dois terços do número de todos os associados.

ARTIGO 29.º

São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

ARTIGO 30.º

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro e assinadas pelos membros da respectiva mesa ou por quem os substituir.

SECÇÃO III

Direcção

ARTIGO 31.º

A Direcção é o órgão administrativo e de representação da Associação Social e Cultural de Almancil, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois secretários e quatro vogais.

ARTIGO 32.º

Compete à Direcção dirigir a associação e, designadamente;

a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;

b) Elaborar os programas de acção da associação, regular o seu funcionamento, elaborar regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes, submetendo-os à homologação dos mesmos;

c) Zelar pela organização e funcionamento dos serviços;

d) Contratar os trabalhadores da Associação e sobre eles exercer a competente acção tutelar;

e) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação;

f) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à associação;

g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;

h) Providenciar sobre as fontes de receita da associação;

i) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da segurança social e outros;

j) Representar a associação em juízo e fora dele;

k) Executar e fazer cumprir as disposições gerais e regulamentares, as prescrições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;

l) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente;

m) Recorrer para as instâncias superiores das deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei e aos estatutos;

n) Praticar actos e efectuar contratos previstos na lei e nestes estatutos para a realização dos fins da Associação Social e Cultural de Almancil;

o) Estimular todas as iniciativas dentro do âmbito da instituição que tenham em vista a criação e funcionamento de diversas acções;

p) Deliberar sobre todos os assuntos conducentes à realização dos fins gerais e específicos da associação;

q) Organizar iniciativas que tenham em vista o desenvolvimento e prosperidade da Associação Social e Cultural de Almancil;

Em quaisquer actos ou contratos a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da Direcção, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente da direcção e outras do tesoureiro ou seu substituto.

ARTIGO 33.º

Compete em especial ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços e secções;

b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando-se estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d) Assinar os actos de mero expediente e juntamente com outros membros da Direcção os actos e contratos que obriguem a associação.

ARTIGO 34.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos.

ARTIGO 35.º

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões e superintender nos serviços de expediente;

b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.

ARTIGO 36.º

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da associação;

b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receita e de despesa;

c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior.

ARTIGO 37.º

Compete aos vogais exercer as funções que lhes sejam atribuídas pela Direcção.

ARTIGO 38.º

1 – A Direcção deverá reunir pelo menos duas vezes em cada mês, e sempre que julgar conveniente.

2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.

3 – Às reuniões da Direcção poderão estar presentes outros elementos que a mesma entenda convocar, cujo trabalho esteja relacionado com os assuntos em apreciação.

Elementos esses que poderão intervir sem direito a voto.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

ARTIGO 39.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

O presidente do conselho fiscal não pode ser um colaborador assalariado da associação.

ARTIGO 40.º

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da associação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e, em especial:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

ARTIGO 41.º

1 – O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir sempre que o julguem conveniente às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO 42.º

1 – O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.

2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO IV

Património e Fundos

ARTIGO 43.º

1 – Constituem receitas da associação:

a) O produto de quotas dos associados;

b) O rendimento de heranças, legados e doações;

c) As comparticipações dos utentes;

d) Os donativos e produtos de festas, subscrições e outras iniciativas que constituem as actividades secundárias da associação;

e) Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.

2 – A escrituração das receitas e despesas obedecerão às normas emitidas pelos serviços competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 44.º

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento interno, cuja aprovação é da competência da Assembleia Geral, bem como as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes, e a legislação em vigor.

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